Fisco chega ao alojamento caseiro de turistas

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No terraço do Blablabla' Faro Hostel

Terraço do Blablabla’ Faro Hostel

O alojamento temporário local de pessoas em apartamentos, moradias e estabelecimentos de hospedagem passa a ser reconhecido pela sua relevância turística e a ter um regime jurídico próprio, segundo um decreto-lei publicado esta sexta-feira.

O actual diploma vem autonomizar e distinguir as figuras jurídicas do alojamento temporário local e dos empreendimentos turísticos, elevando o alojamento local de “uma categoria residual para uma categoria autónoma” ao reconhecer a sua “relevância turística” e ao inaugurar “um tratamento jurídico próprio”.

Com este decreto-lei, as figuras dos empreendimentos turísticos e do alojamento local passam a ser “autónomas e recortadas”, impedindo-se assim que os empreendimentos que cumpram com os requisitos dos empreendimentos turísticos sejam colocados sob “a figura e regime” do alojamento local.

O diploma mantém as três tipologias de alojamento local (o apartamento, moradia e os estabelecimentos de hospedagem), apesar de em relação aos apartamentos e aos estabelecimentos de hospedagem se ter procedido a alterações.

No caso dos estabelecimentos de hospedagem, cujo regime é actualizado, prevêem-se ainda requisitos particulares para os “hostels” em que se exigem características específicas.

Quanto aos apartamentos, “uma tipologia cada vez mais frequente no mercado de turismo mundial”, o diploma “mantém e pugna por uma importante margem de liberdade” em relação à oferta de serviço, mas enquadra fiscalmente a sua exploração como entidade prestadora de serviços de alojamento.

Neste sentido, o diploma impede que a actividade se desenvolva “num contexto de evasão fiscal” e deixa claro que cada titular só pode explorar, por edifício, o máximo de nove unidades, “sem prejuízo de explorar mais unidades, desde que o faça ao abrigo do regime fixado para apartamentos turísticos”.

Também, no que respeita à segurança contra risco de incêndio, o decreto-lei consagra requisitos mínimos a observar para alojamentos locais com menos de 10 utentes.

O diploma refere ainda que a capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com excepção dos qualificados como “hostels“, é de nove quartos e 30 utentes.

Competirá à ASAE, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, segundo o decreto-lei, interditar temporariamente a exploração dos alojamentos locais.

O diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação em Diário da República.

/Lusa

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