Proprietários podem proibir vizinhos de arrendar casas a turistas

melibeo / Flickr

Os proprietários podem proibir vizinhos de arrendar casas para habitação a turistas, de acordo com um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que deu razão a uma assembleia de condóminos.

De acordo com o Público, o caso que chegou ao Tribunal da Relação de Lisboa tem por base uma decisão de uma assembleia de condóminos de um prédio de Lisboa, aprovada por maioria em maio deste ano, que proibiu a prática de alojamento local exercida numa fração.

A proprietária que pretendia alugar a casa avançou com uma “providência cautelar para travar a decisão, que foi aceite pela primeira instância, mas revogada na Relação”, refere o jornal.

“O acórdão limita-se a recuperar o que está no Código de Civil (artigo 1418), onde se salvaguarda que, se o título constitutivo da propriedade horizontal (prédio com frações autónomas, detidas por vários proprietários) estabelecer como utilização a habitação, a assembleia de condóminos pode não autorizar outro destino de afetação. E o alojamento para turistas é considerado uma atividade comercial“, acrescenta.

Assim, continua o jornal, citando o acórdão da Relação, “ou os condóminos condescendem na prática da atividade comercial, como cabeleireiro, consultório, entre outros, ou não pode ser exercida”.

“O Código Civil prevê a possibilidade de alteração do título constitutivo, mas obriga a que seja feita por escritura pública, o que só é possível se essa mudança for aprovada por unanimidade, ou seja, com a aceitação expressa de todos os restantes proprietários”, escreve o Público.

Os juízes da Relação concluíram que “se um condómino dá à sua fração um uso diverso do fim a que, segundo o título constitutivo da propriedade horizontal, ela é destinada, ou seja, se ele infringe a proibição contida no artigo 1422º do Código Civil, o único remédio para a afetação é a reconstituição natural (afetação da fração em causa ao fim a que ela estava destinada)”.

O Público lembra que a legislação que enquadra a atividade do alojamento local é recente (Decreto-Lei nº 128/2014 e Decreto-Lei nº 63/2015), “obrigando à sua autorização por várias entidades públicas, mas é omissa em relação à autorização dos condóminos“.

O acórdão da Relação considera “irrelevante” o licenciamento da atividade por parte dos serviços de Finanças de Lisboa, da Câmara Municipal de Lisboa e do Turismo de Portugal.

“As autorizações de entidades administrativas, segundo as quais determinada fração autónoma de prédio constituído em regime de propriedade horizontal pode ser destinado a comércio, não têm a virtualidade de altear o estatuto da propriedade horizontal constante do respetivo título constitutivo, segundo o qual essa fração se destina a habitação”, é referido no acórdão.

O Público recorda que o alojamento local ou de curta duração cresceu nos últimos dois anos, sobretudo em Lisboa e no Porto, e tem gerado alguma conflitualidade entre residentes permanentes e turistas devido ao ruído, horas de partida e de chegadas tardias ou falta de privacidade nas áreas comuns.

/Lusa

4 COMENTÁRIOS

  1. Acho muito bem! Nos prédios em PH cada um pensa que é dono do prédio todo. Mas há regras estabelecidas no C.C.. Conheço bem isso, infelizmente. Um dia uns canalhas instalaram uma fábrica de pastelaria num prédio onde eu era proprietário de uma fracção. A canalhice deve ter-me tirado anos de vida pois os FDP iam para lá pôr máquinas a trabalhar a qualquer hora da noite. Tive de gastar centenas de contos na justiça para correr de lá com eles. Mas foram centenas de contos há mais de 30 anos…!!!

  2. Nao entendi. Mas se alugarmos um andar a alguém durante anos, isso também é proibido? Porque não entendi toda a argumentação, que diz que os andares sao destinados a habitacao, mas o alojamento temporário nao é habitacao para esses turistas? Em que difere do vulgo alugar casas a outras pessoas?
    Agora é proibido alugar a nossa casa para habitacao de outros?
    Do texto não se entende nada de qual foi a argumentacao do tribunal da relacao

    • Desculpe Sr. Joaquim. Não entendeu porque não quer entender… È muito diferente alugar por 4, 8, 12 ou 15 dias e alugar durante anos! Alugar em fracções de tempo, é alugar a pessoas desconhecidas no prédio. Hoje são espanhóis, amanhã são ingleses, noutros dias são franceses e por aí fora… Alugar mesmo para habitação, serão pessoas que irão frequentar o prédio como sua habitação durante anos!… Esta a primeira diferença. Outra diferença é a falta de respeito por quem vive no prédio, onde não se respeita o silêncio, porque se entra ás tantas da madrugada, alguns já um pouco “bebidos”, á gargalhada, a cantar e a baterem com as portas, o elevador a andar para cima e para baixo, num entra e sai constante. Além de deixarem garrafas de cerveja, papeis e outros, no hall da entrada do prédio!… Porque são porcos e estão pouco se importando para aquilo que não é deles… Outra ainda, é a maneira como o elevador é carregado com as bagagens de 4, 6, e até 8 pessoas… O elevador avaria e o custo é suportado pelos condóminos!… Além de aumentar o custo do consumo de electricidade… Quer dizer, esses “alugas” têm o lucro do negócio, mas quando é para pagar, toca a todos os condóminos por igual!… No prédio onde eu vivo, há 50 anos, vivem pessoas com idades acima dos 6o anos. Acha que esta gente não tem direito á sua privacidade e sossego?… Ainda o mais grave é que esse “aluga”, sujeitou a sua fracção a obras durante mais de dois meses, que tivemos de suportar, e por seu livre arbítrio, isto é, sem dar conhecimento a ninguém do condomínio, arrancou para o alojamento a turistas, sem se importar com os outros… Onde chega a ganância!… Por tudo isto e não é pouco, acho que não devia ser permitido de todo, este tipo de negócio em prédios de habitação.

  3. Até onde vai a ganâcia do dinheiro………..nao passamos de um País de patos bravos que só vem dinheiro em tudo…….jà o meu avô dizia que somos uma cambada de mercadores

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